Conhecer as hipóteses de obrigatoriedade de consulta prévia ao Cadin

O que é

As hipóteses de obrigatoriedade de consulta prévia ao Cadin são:

  • celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros da administração estadual
  • repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos
  • concessão de auxílios e subvenções
  • concessão de incentivos fiscais e financeiros
  • expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças, permissões ou autorizações decorrentes do Poder de Polícia Estadual
  • liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Paraná.

Casos de dispensa de Consulta Prévia ao Cadin:

  • operações destinadas à composição e à regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Estadual, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora
  • concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado
  • transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Quem pode conhecer

Pessoas físicas ou jurídicas.

Onde conhecer

Na internet.

Como conhecer

Ao se clicar no botão "Mais informações", uma página será aberta com explicações detalhadas sobre o Cadin.

Prazo

O acesso às informações é imediato.

O que diz a lei

Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015

A adesão ao Cadin é obrigatória para todos os órgãos e entidades da administração pública estadual detentores de crédito exigível de pessoas físicas e jurídicas.

A legislação vigente prevê que as inclusões e baixas sejam realizadas somente pelos órgãos credores, ou seja, um órgão não pode efetuar a exclusão de um registro patrocinado por outro órgão. Dessa forma, as decisões judiciais que tratam de cancelamento ou suspensão de registros devem ser encaminhadas diretamente aos órgãos responsáveis pelas inscrições, a quem caberá cumprir as determinações.