Parcelar débitos do IPVA - exercícios anteriores e dívida ativa

O que é

Por meio desse serviço, você pode parcelar os débitos de IPVA de exercícios anteriores e também IPVA em dívida ativa.

O parcelamento pode ser feito em até 10 vezes, respeitado o valor mínimo de uma Unidade Padrão Fiscal (UPF).

A Guia deve ser emitida no seu mês de referência.

Será considerado formalizado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela.

O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa depende da fase em que ela se encontra.

Se a dívida ativa já estiver protestada (cobrança administrativa), poderá parcelar normalmente no Portal IPVA ou pelo APP Receita Paraná – Serviços Rápidos. Após o pagamento da 1ª parcela, orienta-se acessar o Portal da PGE/Serviços para Você/Protesto/Regularizar dívida ativa protestada para emitir a guia dos honorários.

Se a dívida ativa estiver ajuizada, não poderá ser parcelada sem antes pagar as custas e honorários da PGE. Para isso, entre em contato com a PGE - Procuradoria Geral do Estado. Após a quitação das custas e honorários, a PGE irá disponibilizar o TRP (Termo de Regularização para Parcelamento) e após esse procedimento, será possível parcelar o IPVA em dívida ativa ajuizada pelo Portal IPVA ou pelo APP Receita Paraná – Serviços Rápidos.

OBS: O IPVA de exercícios anteriores e o IPVA em dívida ativa não podem ser parcelados juntos. Ou seja, é necessário realizar um parcelamento para cada tipo, separadamente.

No caso de dívidas ativas não vinculadas(*), a solicitação do parcelamento deve ser realizada por e-protocolo (não pode ser realizado pelo Portal ou Aplicativo).


(*)Dívidas ativas não vinculadas são aquelas atribuídas ao proprietário anterior em casos de veículos leiloados judicial e administrativamente e por determinação judicial.

Quem pode parcelar

Cidadão.

Onde parcelar

Na internet.

Como parcelar

Clique em “Parcelar”, informe o número do Renavam e siga as orientações.

Prazo

O parcelamento é imediato.

O que diz a lei

  • Lei nº 14.260/2003, Lei orgânica do IPVA, estabelece que o imposto devido anualmente pode ser quitado à vista (com bonificação de até 6%) ou em cinco parcelas. Os débitos do ano corrente que estiverem vencidos devem ser quitados em uma única cota. Débitos vencidos de anos anteriores podem ser parcelados;
  • Resolução Sefa nº 135/2021 regulamenta a Lei nº 14.260/2003;